O Diário Oficial da União publicou na última quarta-feira (28) a MP 1.045/2021 que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
Com prazo de 120 dias contado da data de publicação da Medida Provisória, fica permitida a redução de jornada de trabalho e de salários, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário:
O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados em 25%, 50% e 70%.
Percentuais diferentes, só serão possíveis mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho juntamente com o sindicato.
Suspensão de contratos de trabalho:
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados.
Durante o período de suspensão é possível que o trabalhador receba 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou 70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
BEm
O benefício emergencial (BEm) será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador.
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que este tenha sido informado no prazo.
O teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$1.911,84.
Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente quando, por eventual situação futura venha a receber seguro-desemprego ou abono salarial.
Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.
Acordos MP 1.045/2021
Os prazos para envio das informações ao Ministério da Economia de redução de jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária é 10 dias contado da data de celebração do acordo.
Os acordos de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho já podem ser realizados a partir da data da publicação da medida provisória, respeitando o prazo de no mínimo dois dias corridos de antecedência para pactuação do acordo com o empregado.
Vale lembrar que todos os acordos devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
Confira na íntegra, clicando aqui:
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