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MP 1.046/2021 altera regras para teletrabalho, antecipação de férias e feriados, FGTS entre outras.



Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 28/04/2021 a Medida Provisória nº 1.046/2021, que flexibiliza diversas normas trabalhistas com a intenção de reduzir o impacto econômico causado pelas medidas de isolamento social.

A proposta é semelhante às medidas tomadas pelo governo em 2020. Diante a MP 1.046/2021, durante o prazo de 120 dias, contato da data de sua publicação, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:


Teletrabalho

Ficou permitida a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, apenas com notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.


Antecipação das férias

O empregador poderá também antecipar as férias do empregado, tanto de período aquisitivo que ainda não tenha transcorrido, sem a necessidade de concesso do empregado, e de períodos futuros, mas neste último caso através de acordo individual escrito. Em ambas as situações deve haver o comunicado ou acordo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

As férias não poderão ser menores que cinco dias corridos.

Empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida o 13º salário (20/12/2021) e a remuneração das férias concedidas podendo ser paga até o até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.


Concessão de férias coletivas

Poderá também ser concedida, a critério do empregador, férias coletivas e, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.




Aproveitamento e antecipação de feriados

Os empregadores poderão, durante a vigência determinada pela MP 1.046/2021, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.


Banco de horas

Outra medida que também pode ser tomada, por meio de acordo individual ou coletivo escrito, é a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período 120 dias após a publicação da MP.


Suspensão dos exames médicos ocupacionais

Previsto na Medida Provisória, a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, salvo no caso dos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.

No entanto, o médico coordenador do PCMSO poderá indicar a necessidade da realização dos exames se considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.


Parcelamento do FGTS

A partir das competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, ficou suspensa a exigibilidade do recolhimento FGTS pelos empregadores. Sendo que o pagamento poderá ser realizado em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, findando em dezembro de 2021.



Prorrogação de jornada

Estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, nos termos do disposto no art. 61 da CLT, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12/36, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13º e a 24ª hora do intervalo interjornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.


Outras disposições

Permite a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos na CLT sobre a realização de Convenções Coletivas. Os prazos previstos são reduzidos pela metade.


Confira na íntegra, clicando aqui.

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